sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

O que é centro de custo? O que é conta?

Poderíamos, a título de simplificação, transpor este conceito da seara dos negócios para o plano pessoal. Quando fazemos a pergunta "no que se gasta" a resposta será uma conta; quando fazemos a pergunta "Quem gasta" a resposta será um centro de custo. Suponhamos que você e seu ou sua cônjuge tenham gastos de diversas naturezas como: despesas de água, luz, telefone, cartão de crédito, feira e combustível. Cada uma destas naturezas seria uma conta (no que se gasta). Focando na conta combustível, suponhamos que a mesma seja de R$ 500,00, donde R$ 300,00 foram gastos pelo marido e os outros R$ 200,00 pela esposa, ou seja, a conta combustível tem 3/5 de seu total alocado no centro de custo marido (quem gasta) e 2/5 no centro de custo esposa (quem gasta).
Em um empresa não é diferente, onde as contas seriam alocadas em seus diversos centros de custo (departamentos A, B, C, ... Z) na fiel proporção com os quais demadam por tais depesas. Isto seria o custeio por absorção por centro de custo que trataremos no momento oportuno.
O pró-labore é, sem um milímetro de dúvida, uma conta em toda e qualquer empresa e, mesmo que um empresário de uma ME ou EPP aceite isto sem maiores questionamentos, quando sai do processo de imersão a que se submeteu ao procurar o auxílio de um consultor, a sua dificuldade de gerir o seu tempo faz com que o mesmo não tenha a disciplina  necessária para tratá-lo com tal, fazendo com que sucessivos " ataques" aos numerários em carteira da empresa ocorram ao longo do mês.
Se pedirmos licença às boas práticas contábeis e transformarmos o pró-labore em centro de custo, estaremos em afronta ao Princípio da Entidade, porém iniciaremos o sacerdócio de rastrearmos o dinheiro gasto e, uma vez absorvido tal hábito, poderemos ter uma ordem de grandeza do  pró-labore, tornando-o então em uma conta.
A pedagogia disto é similar à mesma que seu usa para explicar o funcionamento de um motor elétrico trifásico a estudantes de engenharia. Para se explicar o princípio dos campos magnéticos girantes, utilizar-se-á enrolamento concentrado de passo pleno. Uma vez absorvido este conceito, o docente alerta que migrando do mundo teórico para o prático, o enrolamento não é concetrado, e sim distribuído, e não é de passo pleno, e sim de passo fracionário.

Wellington Marinho Falcão

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Desenquadramento do MEI


Todas as informações (abaixo) vocês podem acessar no link da RFB http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

  • 19. Desenquadramento do SIMEI
    • 19.1. Como efetuar o desenquadramento do SIMEI ?
O desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
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19.2. Posso efetuar o desenquadramento por opção a qualquer tempo?
Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
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19.3. Quais são os motivos de desenquadramento do SIMEI?
A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):
·         por opção;
·         obrigatoriamente quando:
·         exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);
·         exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);
·         exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
·         possuir mais de um estabelecimento;
·         o microempreendedor individual participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
·         contratar mais de um empregado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
·         incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
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19.4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do SIMEI e quais os efeitos?
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
      • exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91 da Resolução CGSN 94/2011, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
        • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
        • retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
      • deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
      • incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN 94/2011.

Nota:
A partir de 01/01/2012 o limite de receita bruta anual passou de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: (R$ 60.000,00/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º )
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Digite os números que serão falados em breve:
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    • 19.5. A partir de que data estarei desenquadrado do SIMEI no caso de exceder o limite de receita bruta?
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Data dos efeitos do Desenquadramento
Situação
Exemplo
Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 09/12/2009
- receita bruta em 12/2009: R$ 4.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2009
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 09/12/2009
- receita bruta em 12/2009: R$ 3.300,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2010
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2010
- receita acumulada em 2010: R$ 50.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2010
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2010
- receita acumulada em 2010: R$ 40.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2011

Nota:

1.      Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de  2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
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19.6. O desenquadramento do SIMEI implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?
Não. O contribuinte desenquadrado do Simei passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional (exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional).

Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo para Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

Digite os números que serão falados em breve:
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    • 19.7. Em que situações ocorrerá o desenquadramento automático do SIMEI?
Será desenquadrado automaticamente do SIMEI o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
      • alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
      • inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XIII - Atividades Permitidas ao MEI - Resolução CGSN nº 94/2011);
      • abertura de filial.

Notas:
1. Os efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
Exemplo: Em maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao SIMEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011) com data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.
2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

ROTEIRO – Alteração de dados Microempreendedor Individual.



Entrar no site: http://www.portaldoempreendedor.gov.br

Ø     Clicar no ícone MEI – Microempreendedor Individual > Alteração de Dados Cadastrais

Ø     É necessário gerar um código de acesso > Clicar em: gere um novo código clicando aqui

Ø     Será direcionado para a pagina do Simples Nacional > Deverá informar o CNPJ, CPF e digitar os caracteres e Clicar Validar;

Ø     Informar o Titulo de Eleitor ou a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2012 ou 2011, Data de Nascimento, digite os caracteres da imagem e Continuar;
Obs: O Codigo de acesso deverá ser anotado ou salvo no computador.

Ø     Deverá retornar ao Portal do Empreendedor, informar o CNPJ, CPF e o Código de Acesso e Prosseguir;

Ø     Para alterar qualquer dado seja de Identificação, Atividades, Endereço Comercial, Endereço Residencial basta clicar na aba:  



Ø     Ao finalizar as alterações deverá clicar nas 3 (três) Declarações e Continuar;

Ø     Em seguida vai aparecer a Tela de Conferencia de Dados, confirme os dados e clicar em Confirmar;
Obs. Caso haja alguma incorreção, interrompa nesse momento clicando em Cancelar.

Ø       Confirma a alteração de sua inscrição como Microempreendedor Individual em Enviar.

Ø     Imprimir o CCMEI com as devidas alterações.

Dúvidas:
0800 570 0800

ROTEIRO – Solicitação de Baixa Microempreendedor Individual.



Entrar no site: http://www.portaldoempreendedor.gov.br

Ø     Clicar no ícone MEI – Microempreendedor Individual > Solicitação de Baixa Cadastrais

Ø     É necessário gerar um código de acesso > Clicar em: gere um novo código clicando aqui

Ø     Será direcionado para a pagina do Simples Nacional > Deverá informar o CNPJ, CPF e digitar os caracteres e Clicar Validar;

Ø     Informar o Titulo de Eleitor ou a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2012 ou 2011, Data de Nascimento, digite os caracteres da imagem e Continuar;
Obs: O Codigo de acesso deverá ser anotado ou salvo no computador.

Ø     Deverá retornar ao Portal do Empreendedor, informar o CNPJ, CPF e o Código de Acesso e Prosseguir;
Obs. Caso apareça alguma mensagem impedindo em virtude de dados incompletos/divergentes, primeiro deverá atualizar e posteriormente proceder a Baixa.

Ø     Na aba Declarações, clicar em:


  
Ø     Confirmar em Continuar;

Ø     Em seguida vai aparecer a Tela de Conferencia de Dados, confirme os dados e clicar em Confirmar;
Obs. Caso haja alguma incorreção, interrompa nesse momento clicando em Cancelar.

Ø       Confirma a solicitação de baixa de sua inscrição como Microempreendedor Individual em Enviar.

Ø     Imprimir o CCMEI de Baixa.

Obs. Caso haja débito nas guias do DAS o sistema não impede o procedimento de Baixa.

Dúvidas:
0800 570 0800

Alteração e Baixa do Microempreendedor Individual (MEI)

Plínio César Marques
UAI - Unidade de Atendimento Individual
SEBRAE - Brasília-DF  
 
O novo Portal do Empreendedor possibilita ao MEI efetuar alteração de seus dados cadastrais bem como proceder sua baixa, tudo direto pela internet, sem que o empreendedor individual (MEI) tenha que se deslocar até a Junta Comercial ou Receita Federal.

Os atos que podem ser alterados estão regulados pela Resolução CGSIM n. 26, donde destacaremos os principais pontos:

NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial do MEI é composto pelo nome do empreendedor acrescido de seu número de CPF. Não é possível alterar o nome empresarial e nem retirar o número de CPF.
Exemplo: FULANO DE TAL DA SILVA E SILVA 999.888.777-66 "Art. 19-C. O nome empresarial do MEI, quando optar pelo SIMEI, será o nome civil acrescido do número do CPF".

NOME FANTASIA
Com a entrada em vigor da Resolução CGSIN n. 26 bem como com o advento do novo Portal do Empreendedor, o MEI poderá alterar seu cadastro para registrar o nome fantasia. É importante salientar que o fato de se registrar o nome fantasia na Junta Comercial e no CNPJ, não garante a proteção do mesmo. A proteção de nome fantasia se dá tão somente pelo registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI, que é o registro de marca.

O nome fantasia é aquele que a empresa ou empresário geralmente é conhecido, que é apresentado no documento fiscal (Nota Fiscal) e é posto na fachada das lojas.

Exemplo: CABELEIREIRA SEMPRE BELA

"Art. 29-B. Será permitido ao MEI o registro de nome de fantasia.
Parágrafo único. O MEI que atualmente já possua nome de fantasia cadastrado será mantido pelo sistema e poderá ser alterado a qualquer tempo."

CAPITAL SOCIAL
A Resolução CGSIM n. 26 também trouxe importante mudança em relação ao capital social, que antes da entrada em vigor da Resolução 26, era de apenas R$ 1,00 (um real). Agora o MEI poderá alterar seu cadastro para fazer constar o valor de capital social.

É importante que o MEI tenha ideia do que se traduz o capital social, que nada mais é do que o valor que o empreendedor disponibiliza para dar início às atividades empresariais. É composto pela aquisição de máquinas, equipamentos, materiais, enfim, tudo que compõe o início da atividade. Também é composto por determinada quantia que o empresário deixa a disposição da empresa quando do início de suas atividades.
O Capital Social é utilizado pelos fornecedores de bens, serviços e crédito como limite de garantia de pagamento. Em algumas licitações públicas também é exigido capital social mínimo.

No Brasil o capital social é declarativo, ou seja, não é exigido, via de regra, o comprovante do valor colocado a disposição da empresa.

Também não existe na legislação valor mínimo nem máximo a título de capital social. Porém, no que tange a atividade de MEI, deve ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O MEI tem faturamento anual limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), daí não é proporcional nem razoável que o MEI declare um capital social de valor vultoso.

Exemplo 1: Capital Social R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Valor muito desproporcional e desarrazoado.

Exemplo 2: Capital Social R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valor mais razoável e proporcional a considerar as atividades de MEI.

"Art. 29-A. O MEI poderá destacar Capital Social no ato de registro sendo permitida a alteração do valor a qualquer tempo."

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Indisponibilidade do Portal do Empreendedor e novas funcionalidades (alteração/baixa)

IMPORTANTE!

Informamos que as funcionalidades de formalização de MEI estarão indisponíveis das 17h do dia 23 até as 23h59m do dia 27 de novembro, para que seja procedida a implementação da nova versão do site, em 28 de novembro, que conterá, dentre outros serviços, as funcionalidades para alteração ou baixa de Microempreendedor Individual.
ATENÇÃO!

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL QUE TENHA PROCESSO DE ALTERAÇÃO EM TRAMITAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL somente deverá realizar nova alteração ou extinção da sua inscrição pelo Portal do Empreendedor após a conclusão de seu processo.


Helena Maria Pojo do Rego
Analista Técnica
UPP - Unidade de Políticas Públicas
SEBRAE