sábado, 22 de dezembro de 2012

Por Quanto Tempo o Dólar Manterá o Status de Moeda de Reserva?

Como disse Ron Paul, o dólar é hoje lastreado pelo petróleo. Não que os EUA produzam suficiente petróleo para lastrear sua moeda, muito pelo contrário: os EUA são os maiores consumidores de petróleo do mundo. O lastreamento é baseado na “imposição” dos EUA em que os petróleo continue sendo cotado em dólar e aqueles que tentarem desafiar essa imposição sofrerão embargos ou até invasões militares.

Leia o texto completo no excelente link abaixo

http://174.120.28.226/~rcesar/2012/09/por-quanto-tempo-o-dolar-mantera-o-status-de-moeda-de-reserva/

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Delegar é a arte de confiar, ajustando o desconfiômetro

Sempre que formalizo uma pessoa, tornando-a um microempreendedor individual, faço votos que ela se desenquadre logo logo, pois apesar de isto ser um problema, é um problema bom, significando que a empresa está crescendo. Porém, esta evolução muitas vezes sofre um revés, uma vez que uma parcela boa de tais empreendedores acumula para si as decisões que o dia a dia do negócio demandam, causando stress e afetando o almejado equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional. Que caso de sucesso você conhece que abriu mão de construir uma equipe vencedora???
Delegar não é subtrair o seu poder decisório, e sim multiplicá-lo, tomando o cuidado para que o custo do controle não seja maior que o custo da coisa controlada. Não gosta do seu país? Emigre; Não está feliz com seu casamento? Separe-se; Não confia no seu colaborador? Afaste-o.
Falar em ajustar o desconfiômetro é adentrar um pouco na abstração, mas cada caso é um caso; precisamos contextualizá-los.
O grande freio para uma empresa acelerar poderá ser justamente o seu titular, que tanto deseja que a mesma cresça. Fazendo uma analogia para o campo bélico, à primeira vista, parece estranho que um caça de guerra voe na ordem de 2.000 km/h, quando um míssil teleguiado construído com o úncio propósito de alvejá-lo, voe 3 vezes mais rápido. Por que, então, a motorização do caça não é a mesma do míssil? Se o piloto fizesse uma manobra a 6.000km/h, ele seria esmagado contra o próprio assento pela explosiva força G a que estaria submetido. O piloto é o limitante do crescimento de seu vetor aéreo, assim como o é o empresário para o seu negócio.

Wellington Marinho Falcão

O que é centro de custo? O que é conta?

Poderíamos, a título de simplificação, transpor este conceito da seara dos negócios para o plano pessoal. Quando fazemos a pergunta "no que se gasta" a resposta será uma conta; quando fazemos a pergunta "Quem gasta" a resposta será um centro de custo. Suponhamos que você e seu ou sua cônjuge tenham gastos de diversas naturezas como: despesas de água, luz, telefone, cartão de crédito, feira e combustível. Cada uma destas naturezas seria uma conta (no que se gasta). Focando na conta combustível, suponhamos que a mesma seja de R$ 500,00, donde R$ 300,00 foram gastos pelo marido e os outros R$ 200,00 pela esposa, ou seja, a conta combustível tem 3/5 de seu total alocado no centro de custo marido (quem gasta) e 2/5 no centro de custo esposa (quem gasta).
Em um empresa não é diferente, onde as contas seriam alocadas em seus diversos centros de custo (departamentos A, B, C, ... Z) na fiel proporção com os quais demadam por tais depesas. Isto seria o custeio por absorção por centro de custo que trataremos no momento oportuno.
O pró-labore é, sem um milímetro de dúvida, uma conta em toda e qualquer empresa e, mesmo que um empresário de uma ME ou EPP aceite isto sem maiores questionamentos, quando sai do processo de imersão a que se submeteu ao procurar o auxílio de um consultor, a sua dificuldade de gerir o seu tempo faz com que o mesmo não tenha a disciplina  necessária para tratá-lo com tal, fazendo com que sucessivos " ataques" aos numerários em carteira da empresa ocorram ao longo do mês.
Se pedirmos licença às boas práticas contábeis e transformarmos o pró-labore em centro de custo, estaremos em afronta ao Princípio da Entidade, porém iniciaremos o sacerdócio de rastrearmos o dinheiro gasto e, uma vez absorvido tal hábito, poderemos ter uma ordem de grandeza do  pró-labore, tornando-o então em uma conta.
A pedagogia disto é similar à mesma que seu usa para explicar o funcionamento de um motor elétrico trifásico a estudantes de engenharia. Para se explicar o princípio dos campos magnéticos girantes, utilizar-se-á enrolamento concentrado de passo pleno. Uma vez absorvido este conceito, o docente alerta que migrando do mundo teórico para o prático, o enrolamento não é concetrado, e sim distribuído, e não é de passo pleno, e sim de passo fracionário.

Wellington Marinho Falcão

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Desenquadramento do MEI


Todas as informações (abaixo) vocês podem acessar no link da RFB http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

  • 19. Desenquadramento do SIMEI
    • 19.1. Como efetuar o desenquadramento do SIMEI ?
O desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
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19.2. Posso efetuar o desenquadramento por opção a qualquer tempo?
Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
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19.3. Quais são os motivos de desenquadramento do SIMEI?
A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):
·         por opção;
·         obrigatoriamente quando:
·         exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);
·         exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);
·         exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
·         possuir mais de um estabelecimento;
·         o microempreendedor individual participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
·         contratar mais de um empregado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
·         incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
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19.4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do SIMEI e quais os efeitos?
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
      • exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91 da Resolução CGSN 94/2011, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
        • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
        • retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
      • deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
      • incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN 94/2011.

Nota:
A partir de 01/01/2012 o limite de receita bruta anual passou de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: (R$ 60.000,00/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º )
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Digite os números que serão falados em breve:
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    • 19.5. A partir de que data estarei desenquadrado do SIMEI no caso de exceder o limite de receita bruta?
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Data dos efeitos do Desenquadramento
Situação
Exemplo
Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 09/12/2009
- receita bruta em 12/2009: R$ 4.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2009
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 09/12/2009
- receita bruta em 12/2009: R$ 3.300,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2010
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2010
- receita acumulada em 2010: R$ 50.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2010
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2010
- receita acumulada em 2010: R$ 40.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2011

Nota:

1.      Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de  2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
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19.6. O desenquadramento do SIMEI implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?
Não. O contribuinte desenquadrado do Simei passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional (exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional).

Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo para Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

Digite os números que serão falados em breve:
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    • 19.7. Em que situações ocorrerá o desenquadramento automático do SIMEI?
Será desenquadrado automaticamente do SIMEI o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
      • alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
      • inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XIII - Atividades Permitidas ao MEI - Resolução CGSN nº 94/2011);
      • abertura de filial.

Notas:
1. Os efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
Exemplo: Em maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao SIMEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011) com data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.
2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.