Todas as informações
(abaixo) vocês podem acessar no link da RFB http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
- 19.
Desenquadramento do SIMEI
- 19.1. Como
efetuar o desenquadramento do SIMEI ?
- 19.1. Como
efetuar o desenquadramento do SIMEI ?
O desenquadramento
poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI”
disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Após digitar o
código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento
e a data em que ocorreu o fato motivador do
desenquadramento.
19.2. Posso
efetuar o desenquadramento por opção a qualquer tempo?
Sim, o
desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a
comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento
dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
19.3. Quais são
os motivos de desenquadramento do SIMEI?
A partir de 1º de
janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do
contribuinte dar-se-á: (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de
2011):
·
por
opção;
·
obrigatoriamente
quando:
·
exceder no
ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de
receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de
janeiro/2012);
·
exceder no
ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do
respectivo ano-calendário a partir de
janeiro/2012);
·
exercer atividade
não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
·
possuir mais de um
estabelecimento;
·
o microempreendedor
individual participar de outra empresa como titular, sócio ou
administrador;
·
contratar mais de
um empregado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
·
incorrer em alguma
das situações previstas para exclusão do Simples
Nacional.
19.4. Qual o
prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do SIMEI e quais os
efeitos?
O MEI deverá
comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
- exceder, no ano-calendário, o
limite de receita bruta previsto no art. 91 da Resolução CGSN 94/2011, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que
tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- retroativamente a 1º de janeiro do
ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%;
- a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- deixar de atender qualquer das
condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser
efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a
situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da
ocorrência da situação impeditiva;
- incorrer em alguma das situações
previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento
sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN 94/2011.
Nota:
A partir de
01/01/2012 o limite de receita bruta anual passou de R$ 36.000,00 para R$
60.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite
proporcional: (R$ 60.000,00/12) multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas
as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º
)
- 19.5. A partir
de que data estarei desenquadrado do SIMEI no caso de exceder o limite de
receita bruta?
Data dos efeitos
do Desenquadramento
|
Situação
|
Exemplo
|
Data de abertura
da empresa
(desenquadramento retroativo) |
Receita bruta que
tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de
início de atividades
|
- data de
abertura: 09/12/2009
- receita bruta em 12/2009: R$ 4.000,00 - data efeito desenquadramento: 09/12/2009 |
1º de janeiro do
ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de
receita
|
Receita bruta que
NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário
de início de atividades
|
- data de
abertura: 09/12/2009
- receita bruta em 12/2009: R$ 3.300,00 - data efeito desenquadramento: 01/01/2010 |
1º de janeiro do
ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo) |
Receita bruta que
tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de
atividades
|
- data de
abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2010 - receita acumulada em 2010: R$ 50.000,00 - data efeito desenquadramento: 01/01/2010 |
1º de janeiro do
ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de
receita
|
Receita bruta que
NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início
de atividades
|
- data de
abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2010 - receita acumulada em 2010: R$ 40.000,00 - data efeito desenquadramento: 01/01/2011 |
Nota:
1.
Na hipótese de a
receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por
cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá
recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento
dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do
ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à
inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do
Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser
realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
19.6. O
desenquadramento do SIMEI implica, necessariamente, exclusão do Simples
Nacional?
Não. O contribuinte
desenquadrado do Simei passará, a partir da data de início dos efeitos do
desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples
Nacional (exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do
Simples Nacional).
Para recolher os
tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o
aplicativo para Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS. O desenquadramento do
Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo
Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte
deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato
motivador do desenquadramento.
- 19.7. Em que
situações ocorrerá o desenquadramento automático do SIMEI?
Será desenquadrado
automaticamente do SIMEI o microempreendedor individual que promover a alteração
de dados no CNPJ que importem em:
- alteração para natureza jurídica
distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
- inclusão de atividade econômica não
permitida pelo CGSN (ver Anexo XIII - Atividades Permitidas ao MEI - Resolução
CGSN nº 94/2011);
- abertura de filial.
Notas:
1. Os efeitos do
desenquadramento dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da
situação impeditiva.
Exemplo: Em maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao SIMEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011) com data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.
2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.
Exemplo: Em maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao SIMEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011) com data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.
2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário