sexta-feira, 23 de março de 2012

REGRAS PARA CONTRATAÇÃO DE OUTRO EMPREGADO PARA O EI EM VIRTUDE DE AFASTAMENTO LEGAL - JÁ ESTÃO NO PORTAL DO EMPREENDEDOR


 
·         Quais situações permitem ao MEI a caracterização de afastamento legal do único empregado e a contratação de outro empregado ? 
Os afastamentos são caracterizados a partir de sua previsão na legislação trabalhista. Constituem interrupção (quando há pagamento de salários e encargos) ou suspensão (quando não há pagamento de salários e encargos, ou somente encargos expressamente previstos em lei) do contrato de trabalho e estão previstos em diversos dispositivos legais. Podem durar dias, meses e até anos, dependendo do tipo de afastamento.
Exemplos de afastamentos de curto prazo:
• Repouso semanal remunerado;
• Licença paternidade;
• Licença médica por acidente de trabalho de até quinze dias;
• Licença médica para tratamento de saúde de até quinze dias;
• Faltas previstas na legislação em vigor (art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 430 do Código de Processo Penal, trabalho em eleições – art. 98 da Lei nº 9.504, de 1997, e outros);
• Obrigações militares previstas em lei;
• Comparecimento como testemunha em processo trabalhista;
• Ausências justificadas pelo empregador;
Exemplos de afastamento que são ou podem ser de longo prazo (que, em tese, implicariam a necessidade de contratação de outro empregado para desenvolvimento dos trabalhos):
• Aposentadoria por invalidez;
• Férias;
• Licença maternidade;
• Licença médica por acidente de trabalho por mais de quinze dias;
• Licença médica para tratamento de saúde por mais de quinze dias;
• Afastamento por motivo de segurança nacional;
• Participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
• Licença não remunerada;
• Suspensão disciplinar;
• Serviço militar obrigatório;
• Exercício de cargo público não obrigatório (cargo de confiança);
• Participação em greve com ou sem salários;
• Desempenho de mandato sindical com afastamento (art. 543 da CLT);
• Participação em curso ou programa de qualificação profissional promovido pelo empregador;
·         Quais os procedimentos que o MEI deve tomar para caracterizar o afastamento do único empregado ?
O afastamento não é caracterizado pelo empregador, e sim a partir de sua previsão na legislação trabalhista. A partir do atendimento da condição legal do afastamento, o empregador Micro Empreendedor Individual (MEI) pode contratar outro empregado, e o contrato deste perdurará durante o tempo em que o contrato do outro empregado estiver interrompido ou suspenso. (exemplo: caracteriza-se a licença maternidade a partir do momento em que o empregador é notificado pela empregada mediante a entrega do atestado médico)
·         O que se entende pela expressão “que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional” ?
Significa que o salário contratual do empregado deve ser, no máximo, o mínimo permitido em lei, ou seja, o salário mínimo previsto em Lei Federal ou estadual ou o piso salarial da categoria, definido por Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria. Por exemplo, em Brasília, o piso salarial de um empregado de serviços gerais é aquele previsto na convenção coletiva da categoria, que é depositada no Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser consultada na página do Ministério
·         No limite estabelecido no caput do art. 18-C da LC n. 123/2006, estão incluídos direitos do trabalhador, a exemplo de horas extras, adicional de trabalho noturno, insalubridade e periculosidade? Incluem-se no mesmo limite as remunerações variáveis, a exemplo de gorjetas, comissões e gratificações ?
O fato de o salário contratual ser o salário mínimo não significa que os direitos do empregado possam ser prejudicados. Assim, o pagamento das parcelas decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário são devidas, como horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, e sua inclusão na remuneração não implica a perda da condição, do empregador, de Micro Empreendedor Individual. Já as gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e outros integram o salário, e não são incluídas na definição de salário mínimo.
·         Quantos empregados o Empreendedor Individual - EI pode contratar ?
A lei prevê a possibilidade da contratação de até um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria.
·         Como faço para registrar um empregado ?
Ao admitir um empregado, o EI deverá solicitar a entrega dos seguintes documentos
o    Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: deverá ser solicitada ao empregado para realização das anotações devidas e devolvida no prazo de 48 horas, contra-recibo (recomenda-se a emissão de protocolo de entrega, quando o funcionário fornece a CTPS ao empregador, assim como na ocasião em que o empregador devolve o documento ao trabalhador);
o    Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);
o    Certidão de Casamento e de Nascimento, que servirão para a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;
o    Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;
o    Atestado Médico Admissional;
o    Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte;
o    Outros documentos: cédula de identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração Social),
Após recebida a documentação, o EI deverá:
o    Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;
o    Devolver ao empregado a sua CTPS em 48 horas;
o    Preencher a ficha de salário-família;
o    Incluir a admissão no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Até o dia 15 de cada mês, o EI deverá postar o formulário que pode ser adquirido nos próprios Correios, no qual há a informação sobre o movimento de pessoal ocorrido do mês anterior;
o    Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula.
  • Para contratação de empregado o EI precisa de um contador ?
A contratação de um empregado pode ser feita sem o auxílio de um contador. Todavia, optando por utilizar-se do auxílio de um profissional da contabilidade o EI poderá consultar a lista de escritórios de contabilidade disponibilizada no Portal do Empreendedor, sendo que esse serviço poderá ser cobrado pelo contador.
·         Qual o custo para contratação de um empregado ?
O custo previdenciário, recolhido em GPS - Guia da Previdência Social, é de R$ 68,42 (correspondentes a 11% do salário mínimo vigente), sendo R$ 18,66 (3% do salário mínimo) de responsabilidade do empregador e R$ 49,76 (8%) descontado do empregado. Esses valores se alteram caso o piso salarial da categoria profissional seja superior ao salário-mínimo.
·         O EI precisa fazer a guia do FGTS e informar ao órgão competente ?
Sim, mensalmente o EI deve preencher e entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7 (dia da entrega), a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Alterações do SIMPLES Nacional - 2012

Acesse o link a seguir para baixar o manual:

http://www.4shared.com/office/iih_gzK-/file.html?

Wellington Marinho Falcão

Dispensa da Contribuição Sindical para ME e EPP Optantes do Simples

Nota Técnica UPP 06/2011

Dispensa da Contribuição Sindical para ME e EPP Optantes do SIMPLES Nacional e EI


Brasília, 29 de novembro de 2011


A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, e que apresentamos abaixo.

Por fim, O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15/09/2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da LC nº 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Devemos ressaltar o papel e importância dos Sindicatos, os quais devem ser valorizados. As ME e EPP devem ser sensibilizadas pelo lado dos benefícios e resultados a serem obtidos pela sindicalização, e não por imposição direta e compulsória de contribuições.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO

ASSUNTO: Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008
Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:
2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
“Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.”
3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.
4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.
5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.
6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui: “Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.À consideração superior.
Brasília, 30 de janeiro de 2008.
Hérica de Sampaio e Melo
Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT
De acordo com a Nota Técnica.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL

Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/CGRT/SRT





SEBRAE
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas


Presidente do Conselho Deliberativo NacionalRoberto Simões
Diretor-Presidente
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Diretor de Administração e Finanças
José Cláudio dos Santos
Diretor Técnico
Carlos Alberto dos Santos
Analista Técnica da Unidade de Políticas Públicas
Helena Maria Pojo do Rego
Consultor
Daniel Berselli Marinho


2011 – SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas.
É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte.
Este documento traz estudos e pareceres sobre temas de interesse das micro e pequenas empresas, elaborados pela Unidade de Políticas Públicas do SEBRAE, visando facilitar os entendimentos e fomentar discussões e análises por parte do empresariado e demais parceiros.
As visões e as conclusões expressas nos trabalhos são as do autor e não indicam, necessariamente, concordância do SEBRAE.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Keynesfilia versus keynesfobia

Os autores do livro "Como a Economia Cresce e Por Que Ela Quebra", Sr. Peter D. Schiff e Sr. Andrew Schiff corajosamente e de forma bem consistente defendem, a deflação e não a desinflação como antídoto para momentos de surtos inflacionários, alegando que se confunde a cura com a doença. Abomina a emissão de moeda sem lastro, ou lastro fiduciário.
Se o seu pensamento arrebatar mais adeptos, poderá ser um divisor de águas no estudo da economia na dimensão do que foi a substituição das expectativas adaptativas pelas expectativas racionais que explicou o fenômeno da estaginflação (inflação com recessão), durante a Crise do Petróleo dos anos 70, corrigindo e não implodindo a Curva de Philips.
Não tenho a bagagem de conhecimento no tema dos autores citados, mas gostaria de por uma pitada de sal na conversa. Expansão monetária (emissão de moeda sem lastro, ou com lastro fiduciário, um eufemismo, talvez) para corrigir distorções nas curvas IS x LM, pode parecer confundir a cura com a doença, mas certas patologias (recessão) podem  ter uma dosagem do remédio (deflação) num volume tal que haja mais contraindicações do que indicações, por exemplo: um desemprego episódico transformado em crônico para uma boa parcela da população. A cura não é problema, e sim solução, mas a velocidade com que se implementaria tal cura, se exagerada, poderá anular os seus benefícios. Quando uma pessoa está sob tratamento de corticóides, e é desejável que este seja suspenso, o mesmo não é feito de forma brusca, mas sim gradual. Um grande navio cargueiro partiu-se ao meio perto da Oceania e as autoridades culpam o capitão, insinuando que este fez uma manobra brusca, comprometendo a integridade do barco. Se fosse uma manobra em um jet-ski, esta manobra não seria considerada tão brusca. Esta é a diferença entre micro e macroeconomia.
Quando a expansão monetária não sanou a crise de 29, Keynes deve ter ganho seus primeiros keynesfóbicos. Ocorre que na sua essência o raciocínio estava correto e um estudo econométrico mais apurado mostra que ocorrera uma diminuição no multiplicador monetário (velocidade com que a moeda troca de mãos) anulando o efeito da expansão monetária..
Emissão de moeda sem fidúcia (sem prespectivas de geração de lastro) é quebra de confiança (fidúcia). A crise grega, entre vários causas, foi gerada pela criação de empregos e não necessariamente trabalho, ou seja, o fator de produção trabalho só faz jus ao nome se der um retorno produtivo à Sociedade. A geração emprego por si só, neste caso, não é lastreada em nada. Ler livro Bumerang – Uma Viagem Pela Economia do Novo Terceiro Mundo de Michael Lewis.
A defesa do crescimento contínuo não se sustenta a longo prazo, A analogia mais próxima de crescimento contínuo é a do câncer. Será isso que nós queremos???
Não deveríamos pensar em Keynes tão somente pelas curvas IS x LM ,mas também pelas curvas de Oferta Agregada e Demanda Agregada. Onde as primeiras são a força motriz e estas últimas seriam as forças que dominam o ímpeto dos mercados, quando os mesmos entram em rota de autodestruição.
Deflação não seria o demônio que a maioria pinta, pois seria subestimar demais a sanidade das pessoas combatê-la, quando a mesma for fruto de ganhos de produção, inovação e espírito empreendedor.
Carlos Prestes (líder comunista brasileiro) disse que não foi o socialismo que arruinou a União Soviética e sim a União Soviética que arruinou o socialismo. Será que não é o modelo keynesiano que está arruinando a economia neste início de milênio, e sim os seus seguidores que estão arruinando o modelo keynesiano???????



Wellington Marinho Falcão

A Exigência de Certificação Digital não se Aplica ao Micro Empreendedor Individual (MEI)

De acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, fundamentados no § 7º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011, a certificação digital pode ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nos seguintes casos:

I - entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal.

Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados situar-se entre 3 (três) e 10 (dez), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.

GFIP/SEFIP: alterações nos procedimentos de envio do arquivo SEFIP A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL emitiu a Circular 547, de 20 de abril de 2011, na qual estabeleceu a utilização da certificação digital no modelo ICP-Brasil como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, a partir de 01/01/2012.

A exigência não se aplica à ME (inclusive o MEI) ou EPP optante pelo Simples Nacional quando houver até 10 (dez) empregados, de acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL