segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Parcelamento do Simples Nacional

·        Regulamentado pela Resolução CGSN 94/11 – RFB, Estados , DF e Municípios poderão editar atos normativos complementares.
·        O pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB em nome do estabelecimento matriz.  Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação.
·        Se já estiver inscrita em dívida ativa a solicitação deverá ser feita para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
·        Se for decorrente de ICMS ou ISS a solicitação deverá ser feita para os Estados, DF ou Municípios, nas seguintes hipóteses :
o      transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
o      lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
o      devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).
·        Prazo de até 60 meses para pagar + juros SELIC.
·        Valor da parcela – mínimo de R$ 500,00 – exceto o Empreendedor Individual cujo valor mínimo será estipulado pelo órgão concessor.
§       ICMS e ISS – serão definidos pelos Estados, DF e Municípios.
§       Contribuição à Seguridade Social do EI – será conduzida e disciplinada pela RFB.
·        Não se aplica a:
§       multa de obrigação acessória.
§       Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
§       tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.
§       débitos não vencidos.
·        Empresa baixada pode parcelar.
·        Revisão dos valores – a pedido ou de ofício.
·        Rescisão do parcelamento:
§       se deixar de pagar 3 parcelas consecutivas ou não.
§       se houver saldo devedor após a data de vencimento.
·        Reparcelamento – pode reparcelar 2 vezes:
§       1º reparcelamento – 1ª parcela = 10% do total
§       2º reparcelamento – 1ª parcela = 20% do total


NOTA:

As datas finais para apresentação das Declarações (ano calendário 2011), conforme Resolução do CGSN.

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: 31 de março de 2012.
Microempreendedor Individual: 31 de maio de 2012

Fonte: SEBRAE -PE

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