· Regulamentado pela Resolução CGSN 94/11 – RFB, Estados , DF e Municípios poderão editar atos normativos complementares.
· O pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB em nome do estabelecimento matriz. Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação.
· Se já estiver inscrita em dívida ativa a solicitação deverá ser feita para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
· Se for decorrente de ICMS ou ISS a solicitação deverá ser feita para os Estados, DF ou Municípios, nas seguintes hipóteses :
o transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
o lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
o devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).
· Prazo de até 60 meses para pagar + juros SELIC.
· Valor da parcela – mínimo de R$ 500,00 – exceto o Empreendedor Individual cujo valor mínimo será estipulado pelo órgão concessor.
§ ICMS e ISS – serão definidos pelos Estados, DF e Municípios.
§ Contribuição à Seguridade Social do EI – será conduzida e disciplinada pela RFB.
· Não se aplica a:
§ multa de obrigação acessória.
§ Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
§ tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.
§ débitos não vencidos.
· Empresa baixada pode parcelar.
· Revisão dos valores – a pedido ou de ofício.
· Rescisão do parcelamento:
§ se deixar de pagar 3 parcelas consecutivas ou não.
§ se houver saldo devedor após a data de vencimento.
· Reparcelamento – pode reparcelar 2 vezes:
§ 1º reparcelamento – 1ª parcela = 10% do total
§ 2º reparcelamento – 1ª parcela = 20% do total
NOTA:
As datas finais para apresentação das Declarações (ano calendário 2011), conforme Resolução do CGSN.
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: 31 de março de 2012.
Microempreendedor Individual: 31 de maio de 2012
Fonte: SEBRAE -PE
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